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Notícias » Responsabilidade Civil do Médico Obstetra

Foi publicado nesta data, no site do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que o Terceiro Grupo Cível concordou, por maioria, no sentido de acolher recurso de embargos infringentes interposto por médico que havia sido condenado em razão de morte de recém-nascido. O motivo do falecimento, logo após o parto, foi a aspiração de mecônio (primeiras fezes eliminadas pelo recém-nascido), não ficando demonstrada a suposta negligência médica.

A gestante narrou que logo após o parto, seu filho faleceu em razão da aspiração de mecônio. A autora pediu indenização por danos materiais e morais em decorrência de erro médico.

O médico, no recurso, sustentou que a autora foi negligente com sua gestação, pois somente procurou avaliação médica no sexto mês de gestação. E apontou que no momento da internação a paciente estava estável e os batimentos fetais estavam no padrão da normalidade.

Para avaliar a situação quanto à falha no serviço prestado e a culpa do profissional no caso o Magistrado, que não possui conhecimentos médicos, baseia-se principalmente nas informações prestadas no laudo pericial.

Após examinar o laudo médico o relator, Desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, considerou não ter ficado comprovada a responsabilidade do réu no óbito. O laudo apontou que a aspiração do mecônio pelo recém-nascido foi um fato natural e que houve falha do aspirador mecânico, dificultando o procedimento pelo pediatra. Referiu que a responsabilidade civil do médico é subjetiva, devendo haver comprovação da culpa do profissional. Esclareceu que a obrigação não é a cura do paciente, mas o o emprego do tratamento adequado.

Votaram de acordo com o relator os Desembargadores Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura, Romeu Marques Ribeiro Filho, Artur Arnildo Ludwig. O Desembargador Gelson Rolim Stocker foi voto vencido.

 
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