Foi confirmada pelo TRT da 4ª região a sentença proferida pela juíza da 2ª Vara do Trabalho de Rio Grande/RS, a qual julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo. No julgamento asseverou o relator que "é da essência do contrato de trabalho a existência de um estado de dependência jurídica em que permanece o prestador de serviços, do qual decorrem o poder de comando e direção do empregador e a conseqüente obrigação do empregado de submeter-se às ordens recebidas. A autonomia, portanto, é o diferenciador preponderante entre a prestação de serviços subordinada e a prestação autônoma de serviços" [RO00977-2008-122-04-00-6] |